Publicada em novembro de 2021 pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), a Portaria 671 traz diversos pontos importantes em relação ao controle de ponto eletrônico. Além deste, ela aborda outros, como políticas públicas voltadas para o mercado de trabalho e inspeção trabalhista.
Neste artigo, você verá o que essa norma traz de regras para garantir a legalidade do registro de jornada do trabalhador e do controle de ponto. Por isso, não deixe de conferir!
Do que se trata a Portaria 671?
Então, a Portaria 671 é uma norma que regulamenta disposições a respeito da legislação trabalhista, de uma forma geral. Assim, estão incluídas nesse rol temas como políticas públicas, relações de trabalho e inspeção do trabalho.
Ela possui mais de 400 artigos. Para ser preciso, 401. São dispositivos que modernizam o direito trabalhista, conferindo ao trabalhador e às empresas uma relação harmoniosa e tranquila.
Como já destacado, ela foi publicada em 8 de novembro de 2021 no Diário Oficial da União e faz parte do chamado Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
Para quem ainda não sabe, trata-se de um programa do Governo Federal que tem como principal objetivo ampliar a transparência das normas trabalhistas e simplificar a relação entre empresas e colaboradores.
A jornada de trabalho de acordo com a Portaria 671
A respeito da jornada de trabalho, a Portaria 671 trata desse tema na seção IV (art. 73 ao 101). Essa seção, vale dizer, ainda não entrou em vigência. Isso só ocorrerá em 10 de fevereiro deste ano. Em todo caso, é importante conhecê-la para que assim seja possível preparar a empresa para as mudanças.
A seção IV apresenta três formas de controlar a jornada de trabalho do colaborador, sendo estas:
– Manual
Trata-se de uma forma de controlar a jornada de trabalho do colaborador considerada obsoleta. O controle se dá com a utilização de ficha de controle de jornada feita em papel. O papel é um material delicado que pode sofrer deterioração ao ter contato com líquido. Além disso, pode ser perdido.
– Mecânico
O mecânico é um tipo de controle de jornada de trabalho similar ao anterior. O exemplo mais claro é o relógio ponto cartográfico. O colaborador insere nele um cartão e, automaticamente, o relógio registra o dia e o horário que essa operação ocorreu.
É um tipo de controle de jornada de trabalho que pode gerar custo para a empresa, considerando que é preciso realizar manutenções no relógio de forma periódica.
– Eletrônico
Por fim, a Portaria 671 traz o controle de jornada eletrônico. É um dos mais utilizados pelas empresas. A respeito dele, tal norma o conceitua como “o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico.”
O controle de ponto conforme a Portaria 671
Em relação ao controle de ponto, a portaria 671 apresenta uma nova forma de classificação dos sistemas eletrônicos de controle de jornada do trabalhador e traz as características de cada um. Veja:
Registro eletrônico de ponto convencional (REP-C)
É o primeiro tipo de controle de ponto trazido pela Portaria 671. Ela a define como um “equipamento de automação monolítico, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes a entrada e a saída de empregados nos locais de trabalho”.
Além disso, a norma apresenta alguns requisitos para a utilização dessa ferramenta de controle de ponto:
- O controle de ponto deve ser colocado no local de prestação do serviço, de maneira a fazer com que os colaboradores tenham fácil visualização deles;
- Deve dispor de recurso que permita às autoridades competentes extrair o registro de controle de jornada do trabalhador;
- Só os funcionários da empresa devem usar. No entanto, permite algumas exceções, como para trabalhadores temporários e empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A)
Outro tipo de ponto eletrônico trazido pela Portaria 671 é o Registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A). Esta, a norma como “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Assim como a anterior, a norma traz alguns requisitos que devem ser observados pelas empresas ao adotá-lo. Confira:
- A ferramenta de registro eletrônico de ponto alternativo deve possibilitar a identificação tanto do funcionário como do empregador (empresa);
- Deve disponibilizar a extração eletrônica do registro de ponto dos colaboradores que fazem parte do quadro de efetivos da empresa.
Relógio eletrônico de ponto em programa (REP-P)
Por fim, ela menciona o relógio eletrônico de ponto em programa. Também define esse tipo de ponto, assim como nos casos anteriores.
Define-o como “programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Um exemplo nesse sentido é o ponto eletrônico online, que se vale das tecnologias de comunicação e informação para possibilitar que a empresa otimize seu processo de controle de jornada do trabalhador.
Usando um ponto eletrônico online, a empresa pode controlar remotamente os colaboradores que atuam fora do seu ambiente interno. É uma ótima tecnologia para organizações que desejam não apenas controlar melhor sua equipe de venda externa, por exemplo, mas também modernizar seu registro de ponto.
Ela também traz alguns requisitos de uso dessa tecnologia, sendo estes alguns exemplos:
- Identificação da empresa;
- Identificação do trabalhador;
- Local de prestação do serviço ou endereço onde o trabalhador exerceu sua função;
- Data e hora do registro em que o trabalhador desempenhou suas funções.
Conclusão
Como se pode visualizar, a Portaria 671 desburocratizou o controle de jornada do trabalhador, possibilitando que a empresa adote meios mais modernos para realizar essa operação, como o controle de ponto online.
É importante ainda salientar que, empresas que possuem relógios de ponto que até então atendiam à exigências da Portaria 1510 de 2009 do MTE, automaticamente já atendem à Portaria 671, uma vez que o equipamento se enquadra na categoria de Registro eletrônico de ponto convencional (REP-C) descrito na nova regra.
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